Translate

segunda-feira, 14 de março de 2016

NR 3

NR 3 - EMBARGO OU INTERDIÇÃO
                                                                             
                                                                                                                        Publicação D.O.U.
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Atualizações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983 14/03/83
Portaria SIT n.º 199, de 17 de janeiro de 2011 19/01/11

(Redação dada pela Portaria SIT n.º 199, de 17/01/11)
3.1 Embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que
caracterize risco grave e iminente ao trabalhador.

3.1.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou
doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.

3.2 A interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou
equipamento.

3.3 O embargo implica a paralisação total ou parcial da obra.

3.3.1 Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou
reforma.

3.4 Durante a vigência da interdição ou do embargo, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da
situação de grave e iminente risco, desde que adotadas medidas de proteção adequadas dos trabalhadores
envolvidos.

3.5 Durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os empregados devem receber os
salários como se estivessem em efetivo exercício.
 Fonte: www.mte.gov.br

NR 2

NR 2 - INSPEÇÃO PRÉVIA
Publicação D.O.U.
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Atualizações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983 14/03/83
Portaria SSMT n.º 35, de 28 de dezembro de 1983 29/12/83

2.1 Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao
órgão regional do MTb. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83)

2.2 O órgão regional do MTb, após realizar a inspeção prévia, emitirá o Certificado de Aprovação de Instalações -
CAI, conforme modelo anexo. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83)

2.3 A empresa poderá encaminhar ao órgão regional do MTb uma declaração das instalações do estabelecimento
novo, conforme modelo anexo, que poderá ser aceita pelo referido órgão, para fins de fiscalização, quando não for
possível realizar a inspeção prévia antes de o estabelecimento iniciar suas atividades. (Alteração dada pela Portaria
n.º 35, de 28/12/83)

2.4 A empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do órgão regional do MTb, quando ocorrer modificações
substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s). (Alteração dada pela Portaria n.º
35, de 28/12/83)

2.5 É facultado às empresas submeter à apreciação prévia do órgão regional do MTb os projetos de construção e
respectivas instalações. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83)

2.6 A inspeção prévia e a declaração de instalações, referidas nos itens 2.1 e 2.3, constituem os elementos capazes
de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos de acidentes e/ou de doenças do
trabalho, razão pela qual o estabelecimento que não atender ao disposto naqueles itens fica sujeito ao impedimento
de seu funcionamento, conforme estabelece o art. 160 da CLT, até que seja cumprida a exigência deste artigo.
(Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83)

MINISTÉRIO DO TRABALHO
SECRETARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
DELEGACIA_____________________________
 DRT ou DTM

CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE INSTALAÇÕES
CAI n.º________________

 O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO OU DELEGADO DO TRABALHO MARÍTIMO, diante do que
consta no processo DRT ____________ em que é interessada a firma__________________________________
resolve expedir o presente Certificado de Aprovação de Instalações - CAI para o local de trabalho, sito na
_____________________________________n.º __________, na cidade de ______________________________
neste Estado. Nesse local serão exercidas atividades __________________________________________ por um
máximo de _____________________ empregados. A expedição do presente Certificado é feita em obediência ao
art. 160 da CLT com a redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22.12.77, devidamente regulamentada pela NR 02 da
Portaria n.º 35 de 28 e não isenta a firma de posteriores inspeções, a fim de ser observada a manutenção das
condições de segurança e medicina do trabalho previstas na NR.

 Nova inspeção deverá ser requerida, nos termos do § 1o do citado art. 160 da CLT, quando ocorrer modificação
substancial nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s).

 _______________________________
Diretor da Divisão ou Chefe da Seção
 de Segurança e Medicina do Trabalho

 ____________________________
 Delegado Regional do Trabalho

 ou do Trabalho Marítimo 


DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÕES (MODELO)
(NR 2)


1.Razão Social:                                  CEP:                  Fone:
 Cnpj:
 Endereço:
 Atividade principal:
 N.º de empregados (previstos)           - Masculino:               Maiores:
                                                                                                     Menores:
                                                                  - Feminino:                Maiores:
                                                                                                     Menores:


2. Descrição das Instalações e dos Equipamentos (deverá ser feita obedecendo ao disposto nas NR 8, 11, 12, 13, 14, 15 (anexos), 17, 19, 20, 23, 24, 25 e 26) (use o verso e anexe outras folhas, se necessário).


3. Data: ____/____/19___

________________________________________________
(Nome legível e assinatura do empregador ou preposto)

Fonte: www.mte.gov.br/

NR 1

NR 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS


Publicação D.O.U.
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Atualizações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983 14/03/83
Portaria SSMT n.º 03, de 07 de fevereiro de 1988 10/03/88
Portaria SSST n.º 13, de 17 de setembro de 1993 21/09/93
Portaria SIT n.º 84, de 04 de março de 2009 12/03/09

1.1 As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância
obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como
pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)

1.1.1 As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras – NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores
avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas
categorias profissionais. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)

1.2 A observância das Normas Regulamentadoras - NR não desobriga as empresas do cumprimento de outras
disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados
ou Municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho. (Alteração dada pela Portaria n.º
06, de 09/03/83)

1.3 A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST é o órgão de âmbito nacional competente para
coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho,
inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do
Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e
medicina do trabalho em todo o território nacional. (Alteração dada pela Portaria n.º 13, de 17/09/93)

1.3.1 Compete, ainda, à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST conhecer, em última instância, dos
recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de
segurança e saúde no trabalho. (Alteração dada pela Portaria n.º 13, de 17/09/93)

1.4 A Delegacia Regional do Trabalho - DRT, nos limites de sua jurisdição, é o órgão regional competente para
executar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de
Prevenção dos Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a
fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
(Alteração dada pela Portaria n.º 13, de 17/09/93)

1.4.1 Compete, ainda, à Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou à Delegacia do Trabalho Marítimo - DTM, nos
limites de sua jurisdição: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
a) adotar medidas necessárias à fiel observância dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina
do trabalho;
b) impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e
medicina do trabalho;
c) embargar obra, interditar estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho, locais de
trabalho, máquinas e equipamentos;
d) notificar as empresas, estipulando prazos, para eliminação e/ou neutralização de insalubridade;
e) atender requisições judiciais para realização de perícias sobre segurança e medicina do trabalho nas localidades
onde não houver Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho registrado no MTb.

1.5 Podem ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais e municipais, mediante convênio autorizado pelo
Ministro do Trabalho, atribuições de fiscalização e/ou orientação às empresas, quanto ao cumprimento dos preceitos
legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)

1.6 Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras – NR, considera-se: (Alteração dada pela Portaria n.º 06,
de 09/03/83)
a) empregador, a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite,
assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador os profissionais liberais, as  2
instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem
trabalhadores como empregados;
b) empregado, a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e
mediante salário;
c) empresa, o estabelecimento ou o conjunto de estabelecimentos, canteiros de obra, frente de trabalho, locais de
trabalho e outras, constituindo a organização de que se utiliza o empregador para atingir seus objetivos;
d) estabelecimento, cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica,
refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório;
e) setor de serviço, a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento;
f) canteiro de obra, a área do trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à
construção, demolição ou reparo de uma obra;
g) frente de trabalho, a área de trabalho móvel e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à
construção, demolição ou reparo de uma obra;
h) local de trabalho, a área onde são executados os trabalhos.

1.6.1 Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem
sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra
atividade econômica, serão, para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, solidariamente
responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)

1.6.2 Para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, a obra de engenharia, compreendendo ou não
canteiro de obra ou frentes de trabalho, será considerada como um estabelecimento, a menos que se disponha, de
forma diferente, em NR específica. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)

1.7 Cabe ao empregador: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados,
cartazes ou meios eletrônicos; (Alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09)
Obs.: Com a alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09, todos os incisos (I, II, III, IV, V e VI) desta
alínea foram revogados.
c) informar aos trabalhadores: (Alteração dada pela Portaria n.º 03, de 07/02/88)
I. os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;
II. os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;
III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios
trabalhadores forem submetidos;
IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares
sobre segurança e medicina do trabalho; (Alteração dada pela Portaria n.º 03, de 07/02/88)
e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho.
(Inserção dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09)

1.8 Cabe ao empregado: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de
serviço expedidas pelo empregador; (Alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09)
b) usar o EPI fornecido pelo empregador;
c) submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras - NR;
d) colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras - NR;

1.8.1 Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior.
(Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)

1.9 O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará  3
ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente. (Alteração dada pela Portaria n.º 06,
de 09/03/83)

1.10 As dúvidas suscitadas e os casos omissos verificados na execução das Normas Regulamentadoras – NR, serão decididos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de


09/03/83).
FONTE:www.mte.gov.br/

ARANHA MARRON

Loxosceles é um genêro de aracnídeos venenosos pertencentes à família Sicariidae, conhecidos pela sua picada necrosante.
Os membros deste géneros são conhecidos pelos nomes comuns de aranhas-marrom (Brasil) ou aranhas-violino (Portugal).
Descrição:
As espécies do género Loxosceles têm um comprimento total de 3 a 4 cm, sendo que um terço é o corpo, de coloração típicamente acastanhada. Apresentam seis olhos, de cor esbranquiçada. Algumas apresentam o desenho de uma estrela no cefalotórax. As teias são irregulares, tendo como característica a peregrinação noturna e a alta atividade no verão. Durante o dia permanecem escondidas sob cascas de árvores e folhas secas de palmeira - na natureza - ou atrás de móveis, em sótãos porões e garagens - no ambiente doméstico.
A aranha marrom é um aracnídeo que possui três pares de olhos, o corpo marrom-avermelhado e é venenoso .
Principais espécies:
A última revisão das espécies de Loxosceles na América do Sul foi feita por Gertsch em 1958 e 1967. Estão catalogadas cerca de 30 espécies para o aquele continente, entre as quais:
  • Loxosceles similis (Moenkhaus, 1898) — primeira espécie de Loxosceles encontrada no Brasil. Vive nos estados do Pará, Minas Gerais, São Paulo e Mato Grosso do Sul. Conhecida também por L. surata (Simon, 1977).
  • Loxosceles rufescens (Dufour, 1820) — originária da região do Mediterrâneo, Norte da África e Europa. Conhecida também por L. exortis (Simon, 1881), L. indrabeles (Tikader, 1963), L. distincta (Lucas, 1846) e L. marylandica (Muma, 1944).
  • Loxosceles rufipes (Lucas, 1834) — encontrada na Colômbia, Chile, Guatemala e Panamá.
  • Loxosceles variegata (Simon, 1897) — encontrada no Paraguai.
  • Loxosceles spadicea (Simon, 1907) — encontrada no Peru, Bolívia e Argentina.
  • Loxosceles lutea (Keyserling, 1877) — encontrada na Colômbia e no Equador. Conhecida também por L. pictithorax(Strand, 1914).
  • Loxosceles amazonica (Gertsch, 1967) — encontrada no norte e no nordeste do Brasil. Tem o colorido marrom, com o cefalotórax e pernas menos pigmentadas, além do abdome mais próximo ao preto.
  • Loxosceles gaucho (Gertsch, 1967) — encontrada na Tunísia e no Brasil (São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul).
  • Loxosceles intermedia (Mello-Leitão, 1964) — encontrada na Argentina e no Brasil (região Sudeste, Sul e no estado de Goiás). Conhecida também por L. ornatus (Mello-Leitão, 1938) e L. ornata (Mello-Leitão, 1941).
  • Loxosceles laeta (Nicolet, 1849) — encontrada na América do Sul (No Brasil na região Sul, Sudeste e no estado da Paraíba), Finlândia e Austrália. Conhecida também por L. bicolor (Holmberg, 1876), L. longipalpis (Banks, 1902), L. nesophila (Chamberlin, 1920) e L. yura (Chamberlin & Ivie, 1942)
  • Loxosceles reclusa (Gertsch & Mulaik, 1940) — encontrada na América do Norte, principalmente nos EUA (Nos estados do Texas, Kansas, Missouri, Oklahoma e California). Apresenta uma linha preta na porção dorsal do seu tórax, gerando o apelido de "Aranha Violino".
  • Loxosceles adelaida (Gertsch, 1967) — encontrada no Brasil (São Paulo e Rio de Janeiro), Paraguai e Argentina.
  • Loxosceles hirsuta (Mello-Leitão, 1961) — encontrada no Brasil (São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul e Minas Gerais), Paraguai, Argentina e Bolívia.
Forma e conseqüência dos ataques:
São aranhas pouco agressivas, dificilmente atacam pessoas. As picadas ocorrem como forma de defesa, quando macho ou fêmea (ambos peçonhentos) são comprimidos contra o corpo, durante o sono, no momento do uso das vestimentas (calçando um sapato, por exemplo) ou no manuseio de objetos de trabalho (como enxadas e pás guardadas em locais escuros).
No ato da picada há pouca ou nenhuma dor e a marca é praticamente imperceptível. Depois de 12 a 14 horas ocorre um inchaço acompanhado de vermelhidão na região (edema e eritema, respectivamente), que pode ou não coçar. Também pode ocorrer escurecimento da urina e febre. Os dois quadros distintos conhecidos são o loxoscelismo cutâneo (o que normalmente ocorre, onde há a picada na pele) e o cutâneo-visceral (com lesão cutânea associada a uma hemólise intravascular).
Com o avanço (sem tratamento) da picada, o veneno (dependendo da quantidade inoculada) pode causar necrose do tecido atingido, falência renal e, em alguns casos, morte. Somente foram detectados casos de morte - cerca de 1,5% do total - nos incidentes.
Tratamento:
Logo após a picada é indicado lavar o local com água e sabão abundantes e não fazer torniquetes, para evitar a gangrena do veneno e minimizar os efeitos da necrose. É interessante que a região da picada fique em repouso, dificultando a absorção do veneno. Não convém furar, cortar, queimar ou espremer. Também não é indicado fazer sucção no local da ferida nem aplicar extratos naturais. Não se recomenda a ingestão de bebidas alcoólicas. O procedimento padrão é levar a vítima ao serviço de saúde próximo o mais rápido possível, levando a aranha (morta ou viva) para identificação de espécie e confirmação da necessidade de soro. Vale lembrar que tais procedimentos servem para qualquer ataque de animal peçonhento.
O soro utilizado para combater a picada desta aranha é composto de Antihistamínico/anticolinesterásico/dapsona e 5 ampolas de soro antiaracnideo polivalente ou soro antiloxosceles EV, que deverá ser ministrado ao paciente até 36 horas depois do acidente com a aranha.
Combate:
O predador natural da aranha-marrom (Loxosceles sp.) é a lagartixa (Hemidactylus mabouia).
Contudo, ela sozinha não é capaz de exterminá-las.
A região sul do Brasil (Paraná principalmente) tem sofrido com o ataque destas aranhas, cerca de 3000 acidentes somente em 2004. Um relatório de um Instituto de Saúde de Minas Gerais, mostra que foram encontradas aranhas-marrons do gênero Loxosceles em algumas casas da Grande Belo Horizonte, onde esta aranha estaria extinta desde 1917, e teoricamente somente existiria em cavernas.
O aumento da urbanização juntamente com o da população, proporcionou novos locais para as aranhas crescerem e se reproduzirem, consequentemente aumentando os encontros com humanos.
Como evitar ocorrências:
  • Limpe com frequência atrás de móveis como armários, cabeceiras de camas,embaixo de pias de banheiro, baús, cômodas e quadros.
  • Bata as roupas antes de vesti-las, principalmente os sapatos.
  • Evite entrar em cavernas, casas abandonadas, depósitos, etc.
  • É importante lembrar que a fêmea normalmente possui o abdomem aproximadamente 2x maior que o macho.
No caso de alguma ocorrência:
  • Não toque diretamente na aranha. Tente pegá-la com luvas ou papeis grossos.
  • Isole o local com um pano escuro e grosso.
  • Evite matar a aranha. Chame os bombeiros ou o Centro de Controle de Zoonoses mais próximo de sua casa. Tentar matá-la pode ocasionar em um ataque acidental.
Espécies:
Estão validamente descritas cerca de 100 espécies do género Loxosceles, entre as quais:
  • Loxosceles accepta Chamberlin, 1920 — Peru
  • Loxosceles adelaida Gertsch, 1967 — Brasil
  • Loxosceles alamosa Gertsch & Ennik, 1983 — México
  • Loxosceles alicea Gertsch, 1967 — Peru
  • Loxosceles amazonica Gertsch, 1967 — Brasil
  • Loxosceles anomala (Mello-Leitão, 1917) — Brasil
  • Loxosceles apachea Gertsch & Ennik, 1983 — USA, México
  • Loxosceles aphrasta Wang, 1994 — China
  • Loxosceles aranea Gertsch, 1973 — México
  • Loxosceles arizonica Gertsch & Mulaik, 1940 — USA
  • Loxosceles aurea Gertsch, 1973 — México
  • Loxosceles baja Gertsch & Ennik, 1983 — México
  • Loxosceles barbara Gertsch & Ennik, 1983 — México
  • Loxosceles belli Gertsch, 1973 — México
  • Loxosceles bettyae Gertsch, 1967 — Peru
  • Loxosceles blancasi Gertsch, 1967 — Peru
  • Loxosceles blanda Gertsch & Ennik, 1983 — USA
  • Loxosceles boneti Gertsch, 1958 — México, El Salvador
  • Loxosceles candela Gertsch & Ennik, 1983 — México
  • Loxosceles caribbaea Gertsch, 1958 — Grandes Antilhas
  • Loxosceles carmena Gertsch & Ennik, 1983 — México
  • Loxosceles chinateca Gertsch & Ennik, 1983 — México
  • Loxosceles colima Gertsch, 1958 — México
  • Loxosceles conococha Gertsch, 1967 — Peru
  • Loxosceles coquimbo Gertsch, 1967 — Chile
  • Loxosceles coyote Gertsch & Ennik, 1983 — México
  • Loxosceles cubana Gertsch, 1958 — CubaBahamas
  • Loxosceles deserta Gertsch, 1973 — USA, México
  • Loxosceles devia Gertsch & Mulaik, 1940 — USA, México
  • Loxosceles fontainei Millot, 1941 — Guiné
  • Loxosceles foutadjalloni Millot, 1941 — Guiné
  • Loxosceles francisca Gertsch & Ennik, 1983 — México
  • Loxosceles frizzelli Gertsch, 1967 — Peru
  • Loxosceles gaucho Gertsch, 1967 — Brazil, Tunísia
  • Loxosceles gloria Gertsch, 1967 — Equador, Peru
  • Loxosceles guatemala Gertsch, 1973 — Guatemala
  • Loxosceles harrietae Gertsch, 1967 — Peru
  • Loxosceles herreri Gertsch, 1967 — Peru
  • Loxosceles hirsuta Mello-Leitão, 1931 — Brasil, Paraguai,Argentina
  • Loxosceles huasteca Gertsch & Ennik, 1983 — México
  • Loxosceles immodesta (Mello-Leitão, 1917) — Brasil
  • Loxosceles inca Gertsch, 1967 — Peru
  • Loxosceles insula Gertsch & Ennik, 1983 — México
  • Loxosceles intermedia Mello-Leitão, 1934 — Brasil, Argentina
  • Loxosceles jaca Gertsch & Ennik, 1983 — México
  • Loxosceles jamaica Gertsch & Ennik, 1983 — Jamaica
  • Loxosceles jarmila Gertsch & Ennik, 1983 — Jamaica
  • Loxosceles julia Gertsch, 1967 — Peru
  • Loxosceles kaiba Gertsch & Ennik, 1983 — USA
  • Loxosceles lacroixi Millot, 1941 — Costa do Marfim
  • Loxosceles lacta Wang, 1994 — China
  • Loxosceles laeta (Nicolet, 1849) — América do Sul, introduzida na América do NorteFinlândia e Austrália
  • Loxosceles lawrencei Caporiacco, 1955 — Venezuela,Trinidad, Curaçao
  • Loxosceles lutea Keyserling, 1877 — Colômbia, Equador
  • Loxosceles luteola Gertsch, 1973 — México
  • Loxosceles manuela Gertsch & Ennik, 1983 — México
  • Loxosceles martha Gertsch & Ennik, 1983 — USA
  • Loxosceles meruensis Tullgren, 1910 — Tanzânia
  • Loxosceles misteca Gertsch, 1958 — México
  • Loxosceles mulege Gertsch & Ennik, 1983 — México
  • Loxosceles nahuana Gertsch, 1958 — México
  • Loxosceles neuvillei Simon, 1909 — SomáliaÁfrica Oriental
  • Loxosceles olmea Gertsch, 1967 — Peru
  • Loxosceles pallidecolorata (Strand, 1906) — Etiópia
  • Loxosceles palma Gertsch & Ennik, 1983 — USA, México
  • Loxosceles panama Gertsch, 1958 — Panamá
  • Loxosceles parrami Newlands, 1981 — África do Sul
  • Loxosceles piura Gertsch, 1967 — Peru
  • Loxosceles pucara Gertsch, 1967 — Peru
  • Loxosceles puortoi Martins, Knysak & Bertani, 2002 — Brasil
  • Loxosceles reclusa Gertsch & Mulaik, 1940 — América do Norte
  • Loxosceles rica Gertsch & Ennik, 1983 — Costa Rica
  • Loxosceles rosana Gertsch, 1967 — Peru
  • Loxosceles rothi Gertsch & Ennik, 1983 — México
  • Loxosceles rufescens (Dufour, 1820) — distribuição cosmopolita
  • Loxosceles rufipes (Lucas, 1834) — Guatemala, Panamá,Colômbia
  • Loxosceles russelli Gertsch & Ennik, 1983 — USA
  • Loxosceles sabina Gertsch & Ennik, 1983 — USA
  • Loxosceles seri Gertsch & Ennik, 1983 — México
  • Loxosceles similis Moenkhaus, 1898 — Brasil
  • Loxosceles smithi Simon, 1897 — Etiópia
  • Loxosceles sonora Gertsch & Ennik, 1983 — México
  • Loxosceles spadicea Simon, 1907 — Peru, Bolívia, Argentina
  • Loxosceles speluncarum Simon, 1893 — África do Sul
  • Loxosceles spinulosa Purcell, 1904 —sul da África
  • Loxosceles surca Gertsch, 1967 — Peru
  • Loxosceles taeniopalpis Simon, 1907 — Equador
  • Loxosceles taino Gertsch & Ennik, 1983 — Bahamas, Jamaica, Hispaniola
  • Loxosceles tehuana Gertsch, 1958 — México
  • Loxosceles tenango Gertsch, 1973 — México
  • Loxosceles teresa Gertsch & Ennik, 1983 — México
  • Loxosceles tlacolula Gertsch & Ennik, 1983 — México
  • Loxosceles unicolor Keyserling, 1887 — América do Sul
  • Loxosceles valdosa Gertsch, 1973 — México
  • Loxosceles valida Lawrence, 1964 — África do Sul
  • Loxosceles variegata Simon, 1897 — Paraguai
  • Loxosceles virgo Gertsch & Ennik, 1983 — Ilhas Virgens
  • Loxosceles vonwredei Newlands, 1980 — Namíbia
  • Loxosceles weyrauchi Gertsch, 1967 — Peru
  • Loxosceles yucatana Chamberlin & Ivie, 1938 — México,Belize, Guatemala
  • Loxosceles zapoteca Gertsch, 1958 — México.
FONTE: https://pt.wikipedia.org