NR 1
- DISPOSIÇÕES GERAIS
Publicação D.O.U.
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Atualizações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983 14/03/83
Portaria SSMT n.º 03, de 07 de fevereiro de 1988 10/03/88
Portaria SSST n.º 13, de 17 de setembro de 1993 21/09/93
Portaria SIT n.º 84, de 04 de março de 2009 12/03/09
1.1
As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho,
são de observância
obrigatória
pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração
direta e indireta, bem como
pelos
órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos
pela Consolidação das Leis do
Trabalho
- CLT. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
1.1.1
As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras – NR aplicam-se, no que
couber, aos trabalhadores
avulsos,
às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos
representativos das respectivas
categorias
profissionais. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
1.2
A observância das Normas Regulamentadoras - NR não desobriga as empresas do
cumprimento de outras
disposições
que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos
sanitários dos Estados
ou
Municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.
(Alteração dada pela Portaria n.º
06,
de 09/03/83)
1.3
A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST é o órgão de âmbito
nacional competente para
coordenar,
orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança
e medicina do trabalho,
inclusive
a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa
de Alimentação do
Trabalhador
- PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e
regulamentares sobre segurança e
medicina
do trabalho em todo o território nacional. (Alteração dada pela Portaria n.º
13, de 17/09/93)
1.3.1
Compete, ainda, à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST conhecer,
em última instância, dos
recursos
voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do
Trabalho, em matéria de
segurança
e saúde no trabalho. (Alteração dada pela Portaria n.º 13, de 17/09/93)
1.4
A Delegacia Regional do Trabalho - DRT, nos limites de sua jurisdição, é o
órgão regional competente para
executar
as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a
Campanha Nacional de
Prevenção
dos Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador -
PAT e ainda a
fiscalização
do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina
do trabalho.
(Alteração
dada pela Portaria n.º 13, de 17/09/93)
1.4.1
Compete, ainda, à Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou à Delegacia do
Trabalho Marítimo - DTM, nos
limites
de sua jurisdição: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
a)
adotar medidas necessárias à fiel observância dos preceitos legais e
regulamentares sobre segurança e medicina
do
trabalho;
b)
impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e
regulamentares sobre segurança e
medicina
do trabalho;
c)
embargar obra, interditar estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra,
frente de trabalho, locais de
trabalho,
máquinas e equipamentos;
d)
notificar as empresas, estipulando prazos, para eliminação e/ou neutralização
de insalubridade;
e)
atender requisições judiciais para realização de perícias sobre segurança e
medicina do trabalho nas localidades
onde
não houver Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho registrado
no MTb.
1.5
Podem ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais e municipais, mediante
convênio autorizado pelo
Ministro
do Trabalho, atribuições de fiscalização e/ou orientação às empresas, quanto ao
cumprimento dos preceitos
legais
e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. (Alteração dada pela
Portaria n.º 06, de 09/03/83)
1.6
Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras – NR, considera-se:
(Alteração dada pela Portaria n.º 06,
de
09/03/83)
a)
empregador, a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da
atividade econômica, admite,
assalaria
e dirige a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador os
profissionais liberais, as 2
instituições
de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins
lucrativos, que admitem
trabalhadores
como empregados;
b)
empregado, a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a
empregador, sob a dependência deste e
mediante
salário;
c)
empresa, o estabelecimento ou o conjunto de estabelecimentos, canteiros de
obra, frente de trabalho, locais de
trabalho
e outras, constituindo a organização de que se utiliza o empregador para
atingir seus objetivos;
d)
estabelecimento, cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares
diferentes, tais como: fábrica,
refinaria,
usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório;
e)
setor de serviço, a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no
mesmo estabelecimento;
f)
canteiro de obra, a área do trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem
operações de apoio e execução à
construção,
demolição ou reparo de uma obra;
g)
frente de trabalho, a área de trabalho móvel e temporária, onde se desenvolvem
operações de apoio e execução à
construção,
demolição ou reparo de uma obra;
h)
local de trabalho, a área onde são executados os trabalhos.
1.6.1
Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade
jurídica própria, estiverem
sob
direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial,
comercial ou de qualquer outra
atividade
econômica, serão, para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR,
solidariamente
responsáveis
a empresa principal e cada uma das subordinadas. (Alteração dada pela Portaria
n.º 06, de 09/03/83)
1.6.2
Para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, a obra de
engenharia, compreendendo ou não
canteiro
de obra ou frentes de trabalho, será considerada como um estabelecimento, a
menos que se disponha, de
forma
diferente, em NR específica. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
1.7
Cabe ao empregador: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
a)
cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança
e medicina do trabalho;
b)
elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos
empregados por comunicados,
cartazes
ou meios eletrônicos; (Alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09)
Obs.:
Com a alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09, todos os incisos (I,
II, III, IV, V e VI) desta
alínea
foram revogados.
c)
informar aos trabalhadores: (Alteração dada pela Portaria n.º 03, de 07/02/88)
I.
os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;
II.
os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela
empresa;
III.
os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos
quais os próprios
trabalhadores
forem submetidos;
IV.
os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
d)
permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos
preceitos legais e regulamentares
sobre
segurança e medicina do trabalho; (Alteração dada pela Portaria n.º 03, de
07/02/88)
e)
determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença
relacionada ao trabalho.
(Inserção
dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09)
1.8
Cabe ao empregado: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
a)
cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do
trabalho, inclusive as ordens de
serviço
expedidas pelo empregador; (Alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09)
b)
usar o EPI fornecido pelo empregador;
c)
submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras - NR;
d)
colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras - NR;
1.8.1
Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do
disposto no item anterior.
(Alteração
dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
1.9
O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e
medicina do trabalho acarretará 3
ao
empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.
(Alteração dada pela Portaria n.º 06,
de
09/03/83)
1.10
As dúvidas suscitadas e os casos omissos verificados na execução das Normas Regulamentadoras
– NR, serão decididos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho -
SSMT. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de
09/03/83).
FONTE:www.mte.gov.br/