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quinta-feira, 10 de março de 2016

Liquídos Inflamáveis

Líquidos inflamáveis são líquidos, misturas de líquidos, ou líquidos contendo sólidos em solução ou em suspensão (como tintas, vernizes, lacas etc., excluídas as substâncias que tenham sido classificadas de forma diferente, em função de suas características perigosas) que produzem vapores inflamáveis a temperaturas de até 60,5ºC, em teste de vaso fechado, ou até 65,6ºC, em teste de vaso aberto, conforme normas brasileiras ou normas internacionalmente aceitas, pertencentes a classe 3.
O valor limite do ponto de fulgor dos líquidos inflamáveis, indicado no parágrafo anterior, pode ser alterado pela presença de impurezas.  Na Relação de Produtos Perigosos só foram incluídos os produtos em estado quimicamente puro, cujos pontos de fulgor não excedem tais limites.
Por esse motivo, a Relação de Produtos Perigosos deve ser utilizada com cautela, pois produtos que, por motivos comerciais, contenham outras substâncias ou impurezas podem não figurar na Relação, mas apresentar ponto de fulgor inferior ao do valor limite.  Pode também ocorrer que o produto em estado puro figure na Relação como pertencente ao Grupo de Embalagem III, mas, em função do ponto de fulgor do produto comercial, deva ser alocado ao Grupo de Embalagem II. Assim, a classificação do produto comercial deve ser feita a partir do seu ponto de fulgor  real.
O quadro a seguir, fornece o Grupo de Embalagem para líquidos cujo único risco é sua inflamabilidade.
GRUPO DE EMBALAGEM
PONTO DE FULGOR
PONTO DE EBULIÇÃO
I
-
≤ 35ºC 
II
< 23ºC
>35ºC 
III
≥ 23ºC,≤ 60,5ºC
>35ºC 
GRUPO DE EMBALAGEM EM FUNÇÃO DA INFLAMABILIDADE
 Para líquidos que possuam risco adicional, o Grupo de Embalagem deve ser determinado a partir do Quadro 3.2 e conjugado com a severidade do risco adicional.  Para determinar a correta classificação do líquido, utilizar a matriz de precedência constante do Quadro 3.3 (ver item 3.12).
3.3.1 Determinação do Grupo de Embalagem de Produtos Viscosos Inflamáveis com Ponto de Fulgor Inferior a 23ºC
O grupo de embalagem de tintas, vernizes, esmaltes, lacas, adesivos, polidores e outras substâncias inflamáveis viscosas da Classe 3, com PFg inferior a 23ºC é determinado por referência:
a)  à viscosidade expressa pelo fluxo em segundos;
b)  ao PFg em vaso fechado;
c)  a um ensaio de separação de solvente.
3.3.2 Critérios para Inclusão dos Líquidos Inflamáveis Viscosos no Grupo de Embalagem III
Líquidos inflamáveis viscosos, como tintas, esmaltes,  vernizes, adesivos e polidores, com um PFg inferior a 23ºC podem ser incluídos no Grupo de Embalagem III, desde que:
a)  menos de 3% da camada límpida de solvente  se separar no ensaio de separação de solvente;
b)  a mistura contenha até 5% de substâncias dos Grupos I ou II da Subclasse 6.1 ou da Classe 8, ou  até  5%  de  substâncias do Grupo I da Classe 3, que exijam rótulo de risco subsidiário correspondente à Subclasse 6.1 ou à Classe 8;
c)  a viscosidade e o PFg estejam de acordo com a tabela a seguir:
FLUXO EM SEGUNDOS
PFg em ºC
COPO DE 4mm
COPO DE 8mm


>   20
>   60
> 100
> 160
> 220
-
-
-
-
-
>  17
>  40
> 17
> 10
>   5
> -1
> -5
sem limite inferior

d)  a capacidade do recipiente utilizado não seja superior a 30 litros.
Os métodos de ensaio são descritos a seguir:
a)  Ensaio de Viscosidade: o fluxo em segundos é determinado a 23ºC, utilizando-se o copo ISO padrão, com jato de 4mm (Norma ISO 2431-1972).  Quando o fluxo exceder 200 segundos, éefetuado novo ensaio, utilizando-se um copo de 8mm de diâmetro.
b)  Ponto de Fulgor: o  PFg  em  vaso  fechado é determinado  pelo  método ISO 1523 -1973 para tintas e vernizes.  Quando a temperatura do PFg for muito baixa para se poder empregar águano banho de água, devem ser feitas as seguintes modificações:
(i) utilizar etilenoglicol no banho de água ou outro recipiente similar  adequado;
(ii)   quando apropriado, pode ser empregado  um refrigerador  para resfriar a amostra e a aparelhagem, a uma temperatura inferior à requerida pelo método para o PFg esperado.  Para temperaturas mais baixas, a amostra e o equipamento devem ser resfriados até uma temperatura adequada, por exemplo, pela adição lenta de dióxido de carbono sólido ao etilenoglicol e resfriando-se a amostra num recipiente separado de etilenoglicol;
(iii)  para obter-se pontos de fulgor confiáveis, é importante que a taxa de aumento de temperatura para a amostra não seja excedida durante o ensaio.  Dependendo do tamanho do banho de água e da quantidade de etilenoglicol que ele contenha, pode ser necessário isolar parcialmente o banho para obter-se um aumento de temperatura suficientemente lento.
c)  Ensaio de Separação de Solvente: este ensaio é realizado a 23ºC, utilizando-se um cilindro graduado de 100m, do tipo fechado, com altura total de aproximadamente 25cm e, na seção calibrada, um diâmetro interno uniforme de cerca de 3cm. A tinta deve ser bem agitada, para se obter consistência uniforme, e colocada no cilindro até a marca de 100m O cilindro deve ser arrolhado e deixado em repouso por 24h. Após esse período, deve ser medida a espessura da camada superior que tenha se separado e calculada a porcentagem dessa espessura em relação à altura total da amostra.
Diamante de Hommel
Uma outra simbologia bastante aplicada em vários países, no entanto sem obrigatoriedade, é o método do diamante de HOMMEL.
Diferentemente das placas de identificação, o diamante de HOMMEL não informa qual é a substância química, mas indica todos os riscos envolvendo o produto químico em questão.

Os riscos representados no Diamante de Hommel são os seguintes:


VERMELHO - INFLAMABILIDADE, onde os riscos são os seguintes:
4 - Gases inflamáveis, líquidos muito voláteis, materiais pirotécnicos
3 - Produtos que entram em ignição a temperatura ambiente
2 - Produtos que entram em ignição quando aquecidos moderadamente
1 - Produtos que precisam ser aquecidos para entrar em ignição
0 - Produtos que não queimam

AZUL - PERIGO PARA SAÚDE, onde os riscos são os seguintes:
4 - Produto Letal
3 - Produto severamente perigoso
2 - Produto moderadamente perigoso
1 - Produto levemente perigoso
0 - Produto não perigoso ou de risco mínimo

AMARELO - REATIVIDADE, onde os riscos são os seguintes:
4 - capaz de detonação ou decomposição com explosão a temperatura ambiente
3 - capaz de detonação ou decomposição com explosão quando exposto a fonte de energia severa
2 - reação química violenta possível quando exposto a temperaturas e/ou pressões elevadas
1 - Normalmente estável, porém pode se tornar instável quando aquecido
0 - Normalmente estável

BRANCO - RISCOS ESPECIAIS, onde os riscos são os seguintes:
OXY Oxidante forte
ACID Ácido forte
ALK Alcalino forte

Evite o uso de água


Radioativo                                                                                                                        Uma observação muito importante a ser colocada quanto à utilização do Diamante de HOMMEL é que o mesmo não indica qual é a substância química em questão, mas apenas os riscos envolvidos, ou seja, quando considerado apenas o Diamante de HOMMEL sem outras formas de identificação este método de classificação não é completo.
Painéis de segurança
A Portaria do Ministério dos Transportes No 204, de 20 de maio de 1997 ainda trata, a partir do item 7.3 (Identificação de Unidades de Transportes), dos painéis de segurança que os veículos que transportam produtos químicos perigosos devem obrigatoriamente portar.
Os painéis de segurança devem ter o número das Nações Unidas e o número de risco do produto transportado, apostos em caracteres negros, não menores que 65mm, num painel retangular de cor laranja, com altura não inferior a 140mm e comprimento mínimo de 350mm, com uma borda preta de 10mm. Na parte superior desses painéis estão grafados números que representam os riscos associados ao produto transportado de acordo com sua classe e, na inferior, encontramos o número da ONU - Organização das Nações Unidas referente ao produto.
O objetivo da padronização da sinalização de segurança é o de facilitar a identificação dos produtos químicos perigosos nas atividades de transporte e, com isso, permitir maior agilidade e eficácia nas ações necessárias ao controle de situações acidentais. Na figura A é apresentado o modelo para o painel de segurança e na figura B é mostrado um exemplo de painel.


O primeiro número X423 indica produto sólido, libera vapores e é inflamável. A letra X que precede o número indica que o produto deve reagir em contato com água. O número 2257 é o número correspondente ao Potássio.
Todas as placas de identificação de produto possuem a cor laranja, com números e letras pretas. As placas de identificação de produto e os rótulos de risco, são obrigatórios no transporte de produto perigosos em todo território nacional.




Na figura ao lado vemos a posição de colocação da placa de identificação da substância.
Nos desenhos abaixo podemos visualizar as posições onde as placas acima mencionadas devem estar localizadas nos veículos de transporte de carga:




Nesta figura vemos a posição de colocação da placa de identificação da substância, bem como o rótulo de risco, na parte traseira do veículo.

Nesta figura vemos a lateral do veículo, com a posição de colocação das placas de identificação da substância, bem como o rótulo de risco, é importante observar que é muito comum encontrar veículos, inclusive do tipo tanque rodoviário, que transportam mais de um tipo de produto químico de uma única vez. Para estes casos específicos temos a seguinte maneira de sinalizar o veículo:

Nesta figura vemos o caso em que dois produtos diferentes, mas de mesma Classe são transportados no mesmo veículo.
Nesta outra figura temos o caso em que dois produtos de diferentes classes são transportados no mesmo veículo.
Em um caso como este, é importante observar que o padrão de colocação das placas no veículo (frente e traseira) sofre alteração como vista na figura abaixo:

Sempre que um veículo estiver transportando mais de um produto químico, a placa de identificação de substância (laranja) deverá estar em branco (ausência de números). Esta regra só é quebrada caso um dos produtos transportados representar mais de 50% do volume total dos produtos transportados.

Qualquer veículo que transporte produtos perigosos deve possuir as placas de identificação e rótulos de risco, além de serem dotados dos demais equipamentos de segurança necessários para o transporte de produtos perigosos, incluindo veículos de passeio e utilitários de pequeno porte.

Riscos do cotidiano

Risco nada mais é que uma ameaça concreta de dano que paira sobre nós em cada momento vivido em nossas vidas e que pode materializar-se em algum momento ou pelo contrário que nunca ocorra, porém poucos podem livrar-se dessa ameaça que também podemos denominar como perigo. Tudo aquilo que pode nos provocar algum dano pode ser considerado um risco para nós e para nossa saúde.
Risco é um termo proveniente do italiano risico o rischio que são termos originários do árabe risq que significa o que depara a providência. O termo risco faz referência à proximidade ou contingência de um possível dano.
Na lista dos riscos cotidianos estão os classificados como dano físico aos que estamos propensos, porém existem muitos outros tipos de risco. Podemos dizer que o risco geológico, que incluem os abalos sísmicos, os temíveis terremotos, as avalanches ou qualquer outro tipo de desastres naturais vistos e vividos no planeta desde seus inícios e que vem provocando estudos de cientistas, sem muito sucesso, de prevenir estes riscos, porém se está conseguindo pelo menos a antecipação na detecção dos mesmos.
Podemos classificar riscos de varias maneiras. Os riscos físicos, que podem ser os ruídos as vibrações, as temperaturas extremas, as pressões e as radiações de todos os tipos. Na sequência estão os riscos chamados químicos que nos podem provocar graves danos e que estão relacionados com os pós, vapores, dissolventes e líquidos perigosos. Os riscos biológicos têm a ver com as alergias, doenças infecciosas e transmissíveis como os muitos vírus que propagam doenças por todo o planeta. Outro tipo de risco são os riscos laborais presentes no ambiente do trabalho e podem variar de acordo com a função desempenhada por cada um. Entre eles está o risco ergonômico e o mais difundido nos últimos tempos, o stress que é considerado o maior risco laboral do século atual e o mal que mais preocupa os trabalhadores e médicos.O risco, geralmente é uma espécie de perigo e quando é observado nos ambientes naturais quanto aos membros de uma espécie por um período de                       cinquenta anos, essa observação que observa a diminuição de uma espécie, pode-se dizer que a mesma está sofrendo o risco de extinção.

O risco também está presente nos mercados mundiais e com muita força. Aqueles que têm ou que fazem investimentos em bolsas de valores estão correndo outro tipo de risco, o risco financeiro. Nesse aspecto as inversões de uma pessoa ou empresa podem ver-se diminuídas ou arruinadas se o risco financeiro é considerado alt

Campos eletromagnéticos


campo eletromagnético é um fenômeno que envolve o campo elétrico e o campo magnético variando no tempo. As ondas eletromagnéticas são uma consequência da formação do campo eletromagnético, e se propagam através do vácuo com a velocidade da luz. Elas são portadoras de energia, e quando se propagam no espaço, podem transferir energia para corpos que se encontram em sua trajetória. Estas ondas são geradas por cargas elétricas que oscilam, ou seja, quando temos campos elétrico e magnético oscilante e perpendiculares entre si e à direção da propagação da onda, sendo consideradas ondas transversais. Nos últimos anos tem havido crescente preocupação sobre a possibilidade de ocorrência de efeitos adversos à saúde humana por exposição a campos eletromagnéticos de radiofreqüência, como os emitidos por aparelhos de comunicação sem fio. Atualmente, o número estimado de assinaturas de telefones celulares em todo o mundo é de 5 bilhões. Um Grupo de pesquisadores da OMS/IARC (Organização Mundial da Saúde/Agência Internacional de Pesquisa sobre Câncer) de 14 países se reuniu em Lyon (França) para avaliar o perigo cancerígeno potencial da exposição a campos eletromagnéticos de radiofreqüência. O Grupo discutiu a possibilidade de que essa exposição possa induzir efeitos à saúde a longo prazo, em particular o aumento do risco de câncer. Isto tem relevância para a saúde pública, principalmente para usuários de celulares, em razão do grande número de usuários e seu aumento a cada ano, especialmente entre jovens e crianças.
O Grupo avaliou centenas de artigos científicos, incluindo dados de exposição, estudos de câncer no ser humano, estudos em animais de experimentação, dados mecanísticos e outros, e revisou criticamente a evidência de carcinogenicidade. Foram discutidos e avaliados os artigos
Segundo as categorias:
Exposição ocupacional a radares e microondas,
Exposição ambiental associada à transmissão de sinais de rádio, televisão e
comunicação sem fio
Exposição individual associada com o uso de telefones sem fio .
Após avaliar criticamente os estudos, concluíram que existe evidência limitada
1. Decarcinogenicidade para glioma e neurinoma (tumor no nervo auditivo - “acoustic neuroma”)entre usuários de telefones sem fio, e evidência inadequada.
2.  Para concluir sobre outros tipos de câncer. As evidências para exposição ambiental e ocupacional foram consideradas inadequadas. O Grupo não quantificou o risco, no entanto, um estudo sobre uso de celular(até 2004), mostrou um aumento de 40% no risco para glioma, um tipo maligno de câncer
cerebral, na categoria de usuários considerados “pesados” (média de 30 minutos por dia durante 10 anos). Assim, com base na avaliação, a OMS e a IARC classificaram os campos eletromagnéticos de radiofreqüência como possíveis cancerígenos humanos (Grupo 2B), baseado no aumento de glioma associado com o uso de telefone sem fio. Segundo o Dr Jonathan Samet, coordenador do Grupo, “as evidências, ainda que continuem se acumulando, são fortes o suficiente para suportar a conclusão e a decidir pela classificação 2B.
Isto significa que pode haver algum risco e, portanto, a relação entre risco para câncer e celulares será acompanhada de perto. Para o diretor da IARC, Christopher Wild, em razão das possíveis conseqüências para a saúde humana desta classificação é importante que sejam conduzidas novas pesquisas sobre o uso “pesado” de celulares. Enquanto se aguardam tais informações, é importante tomar medidas pragmáticas para reduzir a exposição, como uso preferencial de mensagens de texto e fones de ouvido ou viva-voz. Esta avaliação será publicada na série IARC Monographs, que identifica fatores ambientais que podem aumentar o risco de câncer humano, incluindo substâncias químicas, misturas, exposição ocupacional, agentes físicos, químicos e biológicos, e fatores do estilo de vida.
Mais de 900 agentes foram avaliados desde 1971, dos quais cerca de 400 foram identificados como
cancerígeno ou potencialmente cancerígeno para o ser humano. Um artigo resumido, com as conclusões do Grupo da IARC e a avaliação do perigo cancerígeno para campos eletromagnéticos de radiofreqüência (incluindo o uso de celulares) foi publicado na revista The Lancet Oncology em julho de 2011.
1. Evidência limitada de carcinogenicidade: foi observada uma associação positiva entre exposição ao agente e câncer para a qual a interpretação causal é considerada pelo Grupo como provável , mas não se pode descartar erros ou fatores de confusão.
2. Evidência inadequada de carcinogenicidade: os estudos disponíveis são de qualidade questionável ou têm consistência estatística insuficientes para permitir uma conclusão quanto a associação causal entre a exposição e câncer, ou não há dado disponível de câncer no ser humano.
Estamos reféns da tecnologia e aparelhos, já não podemos viver sem isso e a comodidade que tudo isso nos trás.

Mas a medida que as coisas avançam seja no campo de tecnologia, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, telefonia e etc, estamos sujeitos e cada vez mais expostos e não imunes a doenças causadas por campos eletromagnéticos.

Normas Regulamentadoras

No Brasil, as Normas Regulamentadoras, também conhecidas como NRs, regulamentam e fornecem orientações sobre procedimentos obrigatórios relacionados à segurança e medicina do trabalho. Essas normas são citadas no Capítulo V, Título II, da   CLT. Serviços Foram aprovadas pela Portaria N.° 3.214, 8 de junho de 1978, são de observância obrigatória por todas as empresas brasileiras regidas pela CLT e são periodicamente revisadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. São elaboradas e modificadas por comissões tripartites específicas compostas por representantes do governo, empregadores e empregados.
NR 1 Disposições Gerais
As NRs são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos de administração direta e indireta, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis de Trabalho - (CLT). A NR1 estabelece a importância, funções e competência da Delegacia Regional do Trabalho.
NR 2 Inspeção Prévia
Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão do Ministério do Trabalho e Emprego.
NR 3 Embargo ou Interdição
A Delegacia Regional do Trabalho, à vista de laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente 3 para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar a obra. (CLT Artigo 161 inciso 3.6|3.4|3.7|3.8|3.9|3.10)
NR 4 Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT)
A NR 4 estabelece os critérios para organização dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), de forma a reduzir os acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais. Para cumprir suas funções, o SESMT deve ter os seguintes profissionais: médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho, técnico de segurança do trabalho, auxiliar de enfermagem do trabalho, em quantidades estabelecidas em função do número de trabalhadores e do grau de risco.
O trabalho do SESMT é preventivo e de competência dos profissionais citados acima, com aplicação de conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina ocupacional no ambiente de trabalho para reduzir ou eliminar os riscos à saúde dos trabalhadores.
Dentre as atividades dos SESMT, estão a análise de riscos e a orientação dos trabalhadores quanto ao uso dos equipamentos de proteção individual. É também de responsabilidade do SESMT o registro dos acidentes de trabalho. (CLT - Artigo 162 inciso 4.1|4.2|4.8.9|4.10)
NR 5 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)
As empresas privadas, públicas e órgãos governamentais que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ficam obrigados a organizar e manter em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CLT Artigo 164 Inciso 5.6|5.6.1|5.6.2|5.7|5.11 e Artigo 165 inciso 5.8) A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
NR 6 Equipamento de Proteção Individual
Para os fins de aplicação desta NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual (EPI) todo dispositivo de uso individual, de fabricação nacional ou estrangeira, destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador e que possua enfim o Certificado de Aprovação (CA), pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A empresa é obrigada a fornecer aos empregados gratuitamente. (CLT - artigo 166 inciso 6.3 subitem A - Artigo 167 inciso 6.2)
NR 7 Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
Esta NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, cujo objetivo é promover e preservar a saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
NR 8 Edificações
Esta NR estabelece requisitos técnicos mínimos que devam ser observados nas edificações para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalham.
NR 9 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
Esta NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho.
NR10 Instalações e Serviços em Eletricidade
Esta NR estabelece os requisitos e condições mínimas exigidas para garantir a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem com instalações elétricas, em suas etapas de projeto, construção, montagem, operação e manutenção, bem como de quaisquer trabalhos realizados em suas proximidades.
NR 11 Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
Esta NR estabelece normas de segurança para Serviços de elevadores, Serviços, transportadores Serviços e máquinas transportadoras. O armazenamento de materiais deverá obedecer aos requisitos de segurança para cada tipo de material.
NR 12 Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos
Esta NR estabelece os procedimentos obrigatórios nos locais destinados a máquinas e equipamentos, como Serviços , áreas de circulação, dispositivos de partida e parada, normas sobre proteção de máquinas e equipamentos, bem como manutenção e operação.
NR 13 Caldeiras e Vasos de Pressão e Tubulações
Esta NR estabelece os procedimentos obrigatórios para garantir a integridade física de caldeiras, vasos de pressão e as tubulações que estiverem interligadas a eles. Serviços de operação e manutenção, e supervisão de inspeção de caldeiras, vasos de pressão e tubulações, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no país.
NR 14 Fornos Industriais
Esta NR esta falando de construção sólida, Serviços com material refratário, de forma que o calor radiante não Serviços os limites de tolerância, oferecendo o máximo de segurança e conforto aos trabalhadores.
NR 15 Atividades e Operações Insalubres
Esta NR estabelece os procedimentos obrigatórios, nas atividades ou operações insalubres que são executadas acima dos limites de tolerância previstos na Legislação, comprovadas através de Serviços de inspeção do local de Serviços . Agentes agressivos: ruído, calor, radiações, pressões, frio, umidade, agentes químicos. . Até 31 de dezembro de 2012 está em consulta pública uma proposta de revisão dessa norma.
NR 16 Atividades e Operações Perigosas
Esta NR estabelece os procedimentos obrigatórios nas atividades exercidas pelos trabalhadores que Serviços e/ou transportam explosivos ou produtos químicos, Serviços como inflamáveis, substâncias radioativas e serviços de operação e manutenção.
NR 17 Ergonomia
Esta NR visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente, incluindo os aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho.
NR 18 Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
Esta NR estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de segurança , que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção. DSF DAF
NR 19 Explosivos
Esta NR estabelece os procedimentos para o manuseio, transporte e armazenagem de materiais explosivos, evitando acidentes
NR 20 Líquidos Combustíveis e Inflamáveis
Esta NR estabelece a definição para líquidos combustíveis, líquidos inflamáveis e Gás de petróleo liquefeito, parâmetros para armazenar, como transportar e como devem ser manuseados pelos trabalhadores.
NR 21 Trabalhos a céu aberto
Esta NR estabelece os critérios mínimos para os serviços realizados a céu aberto, sendo obrigatória a existência de abrigos, ainda que rústicos com boa estrutura, capazes de proteger os trabalhadores contra intempéries.
NR 22 Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
Esta NR estabelece sobre procedimentos de Segurança e Medicina do Trabalho nas atividades de minas, determinando que a empresa adotará métodos e manterá locais de trabalho que proporcionem a seus empregados condições satisfatórias de Saúde, Segurança e Medicina do Trabalho.
NR 23 Proteção contra incêndios
Esta NR estabelece os procedimentos que todas as empresas devam possuir, no tocante à proteção contra incêndio, saídas de emergência para os trabalhadores, equipamentos suficientes para combater o fogo e pessoal treinado no uso correto.
NR 24 Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
Esta NR estabelece critérios mínimos, para fins de aplicação de aparelhos sanitários, gabinete sanitário, banheiro, cujas instalações deverão ser separadas por sexo, vestiários, refeitórios, cozinhas e alojamentos..
NR 25 Resíduos Industriais
Esta NR estabelece os critérios para eliminação de resíduos industriais dos locais de trabalho, através de métodos, equipamentos ou medidas adequadas, de forma a evitar riscos à saúde e à segurança do trabalhador.
NR 26 Sinalização de Segurança
Esta NR tem por objetivos fixar as cores que devam ser usadas nos locais de trabalho para prevenção de acidentes, identificando, delimitando e advertindo contra riscos.
NR 27 Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho
Esta NR estabelecia que o exercício da profissão de técnico de segurança do trabalho dependia de registro no Ministério do Trabalho, fosse efetuado pela SSST, com processo iniciado através das DRT.
Esta NR foi revogada pela portaria Nº 262 de 29 de maio de 2008 (DOU de 30 de maio de 2008 – Seção 1 – Pág. 118). De acordo com o Art. 2º da supracitada portaria, o registro profissional será efetivado pelo Setor de Identificação e Registro Profissional das Unidades Descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante requerimento do interessado, que poderá ser encaminhado pelo sindicato da categoria. O lançamento do registro será diretamente na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
NR 28 Fiscalização e Penalidades
Esta NR estabelece que fiscalização, embargo, interdição e penalidades, no cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, serão efetuados obedecendo ao disposto nos decretos leis.
NR 29 Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
Esta NR regulariza a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, alcançando as melhores condições possíveis de segurança e saúde dos trabalhadores que exerçam atividades nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo e retroportuárias, situadas dentro ou fora da área do porto organizado.
NR 30 - Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
Esta norma aplica-se aos trabalhadores das embarcações comerciais, de bandeira nacional, bem como às de bandeiras estrangeiras, no limite do disposto na Convenção n.º 147 da Organização Internacional do Trabalho - Normas Mínimas para Marinha Mercante, utilizados no transporte de mercadorias ou de passageiros, inclusive naquelas utilizadas na prestação de serviços, seja na navegação marítima de longo curso, na de cabotagem, na navegação interior, de apoio marítimo e portuário, bem como em plataformas marítimas e fluviais, quando em deslocamento.
NR 31 Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Agricultura
Esta NR tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e agricultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho.
Para fins de aplicação desta NR considera-se atividade agro-econômica, aquelas que operando na transformação do produto agrário, não altere a sua natureza, retirando-lhe a condição de matéria prima.
NR 32 Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde
Esta NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.
Para fins de aplicação desta NR, entende-se como serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
A responsabilidade é solidária entre contratante e contratado quanto ao cumprimento da NR 32. A conscientização e colaboração de todos é muito importante para prevenção de acidentes na área da saúde.
As atividades relacionadas aos serviços de saúde são aquelas que, no entendimento do legislador, apresentam maior risco devido à possibilidade de contato com micro-organismos encontrados nos ambientes e equipamentos utilizados no exercício do trabalho, com potencial de provocar doenças nos trabalhadores.
Os trabalhadores diretamente envolvidos com este agentes são: médicos, enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem, atendentes de ambulatórios e hospitais, dentistas, limpeza e manutenção de equipamentos hospitalar, motoristas de ambulância, entre outros envolvidos em serviços de saúde.
NR 33 - Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados
Esta NR tem por objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores e que interagem direta ou indiretamente neste espaços. Espaço confinado é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio.
NR 34 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval
Esta NR tem por finalidade estabelecer os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção e reparação naval. Cita nove procedimentos de trabalhos executados em estaleiros: trabalho a quente; montagem e desmontagem de andaimes; pintura; jateamento e hidrojateamento; movimentação de cargas; instalações elétricas provisórias; trabalhos em altura; utilização de radionuclídeos e gamagrafia; e máquinas portáteis rotativas.
NR 35 - Trabalho em Altura
A NR-35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, como o planejamento, a organização e a execução, a fim de garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores com atividades executadas acima de dois metros do nível inferior, onde haja risco de queda.
NR 36 - Norma Regulamentadora sobre Abate e Processamento de Carnes e Derivados
36.1.1 O objetivo desta Norma é estabelecer os requisitos mínimos para a avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano, de forma a garantir permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade de vida no trabalho, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR do Ministério do Trabalho e Emprego

Fonte: https://pt.wikipedia.org/ e www.mte.gov.br