No Brasil,
as Normas Regulamentadoras, também conhecidas como NRs,
regulamentam e fornecem orientações sobre procedimentos obrigatórios
relacionados à segurança e medicina do trabalho. Essas normas são citadas no
Capítulo V, Título II, da CLT. Serviços Foram aprovadas pela Portaria
N.° 3.214, 8 de junho de 1978, são de observância obrigatória por todas as
empresas brasileiras regidas pela CLT e são periodicamente revisadas
pelo Ministério do Trabalho e Emprego. São elaboradas e modificadas por
comissões tripartites específicas compostas por representantes do governo,
empregadores e empregados.
NR 1
Disposições Gerais
As
NRs são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos
órgãos públicos de administração direta e indireta, que possuam empregados
regidos pela Consolidação das Leis de Trabalho - (CLT). A NR1 estabelece a
importância, funções e competência da Delegacia Regional do Trabalho.
NR 2
Inspeção Prévia
Todo
estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar
aprovação de suas instalações ao órgão do Ministério do Trabalho e Emprego.
NR 3
Embargo ou Interdição
A
Delegacia Regional do Trabalho, à vista de laudo técnico do serviço competente
que demonstre grave e iminente 3 para o trabalhador, poderá interditar
estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar a obra.
(CLT Artigo 161 inciso 3.6|3.4|3.7|3.8|3.9|3.10)
NR 4
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
(SESMT)
A NR
4 estabelece os critérios para organização dos Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), de forma a
reduzir os acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais. Para
cumprir suas funções, o SESMT deve ter os seguintes profissionais: médico
do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, enfermeiro do
trabalho, técnico de segurança do trabalho, auxiliar de enfermagem do
trabalho, em quantidades estabelecidas em função do número de trabalhadores e
do grau de risco.
O
trabalho do SESMT é preventivo e de competência dos profissionais citados
acima, com aplicação de conhecimentos de engenharia de segurança e
de medicina ocupacional no ambiente de trabalho para reduzir ou
eliminar os riscos à saúde dos trabalhadores.
Dentre
as atividades dos SESMT, estão a análise de riscos e a orientação dos
trabalhadores quanto ao uso dos equipamentos de proteção individual. É
também de responsabilidade do SESMT o registro dos acidentes de trabalho.
(CLT - Artigo 162 inciso 4.1|4.2|4.8.9|4.10)
NR 5
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)
As
empresas privadas, públicas e órgãos governamentais que possuam empregados
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ficam
obrigados a organizar e manter em funcionamento uma Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes (CLT Artigo 164 Inciso 5.6|5.6.1|5.6.2|5.7|5.11 e
Artigo 165 inciso 5.8) A Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças
decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho
com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
NR 6
Equipamento de Proteção Individual
Para
os fins de aplicação desta NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual
(EPI) todo dispositivo de uso individual, de fabricação nacional ou
estrangeira, destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador
e que possua enfim o Certificado de Aprovação (CA), pelo Ministério do Trabalho
e Emprego (MTE). A empresa é obrigada a fornecer aos empregados gratuitamente.
(CLT - artigo 166 inciso 6.3 subitem A - Artigo 167 inciso 6.2)
NR 7
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
Esta
NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de
todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados,
do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, cujo objetivo
é promover e preservar a saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
NR 8
Edificações
Esta
NR estabelece requisitos técnicos mínimos que devam ser observados nas
edificações para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalham.
NR 9
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
Esta
NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de
todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados,
do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, através da antecipação,
reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos
ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho.
NR10
Instalações e Serviços em Eletricidade
Esta
NR estabelece os requisitos e condições mínimas exigidas para garantir a
segurança e saúde dos trabalhadores que interagem com instalações elétricas, em
suas etapas de projeto, construção, montagem, operação e manutenção, bem
como de quaisquer trabalhos realizados em suas proximidades.
NR
11 Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
Esta
NR estabelece normas de segurança para Serviços de elevadores, Serviços,
transportadores Serviços e máquinas transportadoras. O armazenamento de
materiais deverá obedecer aos requisitos de segurança para cada tipo de
material.
NR
12 Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos
Esta
NR estabelece os procedimentos obrigatórios nos locais destinados a máquinas e
equipamentos, como Serviços , áreas de circulação, dispositivos de partida e
parada, normas sobre proteção de máquinas e equipamentos, bem como manutenção e
operação.
NR
13 Caldeiras e Vasos de Pressão e Tubulações
Esta
NR estabelece os procedimentos obrigatórios para garantir a integridade física
de caldeiras, vasos de pressão e as tubulações que estiverem interligadas a
eles. Serviços de operação e manutenção, e supervisão de inspeção de caldeiras,
vasos de pressão e tubulações, em conformidade com a regulamentação profissional
vigente no país.
NR
14 Fornos Industriais
Esta
NR esta falando de construção sólida, Serviços com material refratário, de
forma que o calor radiante não Serviços os limites de tolerância, oferecendo o
máximo de segurança e conforto aos trabalhadores.
NR
15 Atividades e Operações Insalubres
Esta
NR estabelece os procedimentos obrigatórios, nas atividades ou operações
insalubres que são executadas acima dos limites de tolerância previstos na
Legislação, comprovadas através de Serviços de inspeção do local de Serviços .
Agentes agressivos: ruído, calor, radiações, pressões, frio, umidade,
agentes químicos. . Até 31 de dezembro de 2012 está em consulta pública
uma proposta de revisão dessa norma.
NR
16 Atividades e Operações Perigosas
Esta
NR estabelece os procedimentos obrigatórios nas atividades exercidas pelos
trabalhadores que Serviços e/ou transportam explosivos ou produtos
químicos, Serviços como inflamáveis, substâncias radioativas e serviços de
operação e manutenção.
NR
17 Ergonomia
Esta
NR visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de
trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a
proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente, incluindo
os aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais,
ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho
e à própria organização do trabalho.
NR
18 Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
Esta
NR estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de
segurança , que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas
preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de
trabalho na indústria da construção. DSF DAF
NR
19 Explosivos
Esta
NR estabelece os procedimentos para o manuseio, transporte e armazenagem de
materiais explosivos, evitando acidentes
NR
20 Líquidos Combustíveis e Inflamáveis
Esta
NR estabelece a definição para líquidos combustíveis, líquidos inflamáveis
e Gás de petróleo liquefeito, parâmetros para armazenar, como transportar
e como devem ser manuseados pelos trabalhadores.
NR
21 Trabalhos a céu aberto
Esta
NR estabelece os critérios mínimos para os serviços realizados a céu aberto,
sendo obrigatória a existência de abrigos, ainda que rústicos com boa
estrutura, capazes de proteger os trabalhadores contra intempéries.
NR
22 Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
Esta
NR estabelece sobre procedimentos de Segurança e Medicina do Trabalho nas
atividades de minas, determinando que a empresa adotará métodos e manterá
locais de trabalho que proporcionem a seus empregados condições satisfatórias
de Saúde, Segurança e Medicina do Trabalho.
NR
23 Proteção contra incêndios
Esta
NR estabelece os procedimentos que todas as empresas devam possuir, no tocante
à proteção contra incêndio, saídas de emergência para os trabalhadores,
equipamentos suficientes para combater o fogo e pessoal treinado no uso
correto.
NR
24 Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
Esta
NR estabelece critérios mínimos, para fins de aplicação de aparelhos
sanitários, gabinete sanitário, banheiro, cujas instalações deverão ser
separadas por sexo, vestiários, refeitórios, cozinhas e alojamentos..
NR
25 Resíduos Industriais
Esta
NR estabelece os critérios para eliminação de resíduos industriais dos locais
de trabalho, através de métodos, equipamentos ou medidas adequadas, de forma a
evitar riscos à saúde e à segurança do trabalhador.
NR
26 Sinalização de Segurança
Esta
NR tem por objetivos fixar as cores que devam ser usadas nos locais de trabalho
para prevenção de acidentes, identificando, delimitando e advertindo contra
riscos.
NR
27 Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do
Trabalho
Esta
NR estabelecia que o exercício da profissão de técnico de segurança do
trabalho dependia de registro no Ministério do Trabalho, fosse efetuado
pela SSST, com processo iniciado através das DRT.
Esta
NR foi revogada pela portaria Nº 262 de 29 de maio de 2008 (DOU de 30 de
maio de 2008 – Seção 1 – Pág. 118). De acordo com o Art. 2º da
supracitada portaria, o registro profissional será efetivado pelo Setor de
Identificação e Registro Profissional das Unidades Descentralizadas do
Ministério do Trabalho e Emprego, mediante requerimento do interessado, que
poderá ser encaminhado pelo sindicato da categoria. O lançamento do registro
será diretamente na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
NR
28 Fiscalização e Penalidades
Esta
NR estabelece que fiscalização, embargo, interdição e penalidades, no
cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde
do trabalhador, serão efetuados obedecendo ao disposto nos decretos leis.
NR
29 Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
Esta
NR regulariza a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais,
alcançando as melhores condições possíveis de segurança e saúde dos
trabalhadores que exerçam atividades nos portos organizados e instalações
portuárias de uso privativo e retroportuárias, situadas dentro ou fora da
área do porto organizado.
NR
30 - Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
Esta
norma aplica-se aos trabalhadores das embarcações comerciais, de bandeira
nacional, bem como às de bandeiras estrangeiras, no limite do disposto na
Convenção n.º 147 da Organização Internacional do Trabalho - Normas
Mínimas para Marinha Mercante, utilizados no transporte de mercadorias ou
de passageiros, inclusive naquelas utilizadas na prestação de serviços, seja na
navegação marítima de longo curso, na de cabotagem, na navegação interior,
de apoio marítimo e portuário, bem como em plataformas marítimas e fluviais,
quando em deslocamento.
NR
31 Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura,
Exploração Florestal e Agricultura
Esta
NR tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organização
e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o
desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura,
exploração florestal e agricultura com a segurança e saúde
e meio ambiente do trabalho.
Para
fins de aplicação desta NR considera-se atividade agro-econômica, aquelas que
operando na transformação do produto agrário, não altere a sua natureza,
retirando-lhe a condição de matéria prima.
NR
32 Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde
Esta
NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de
medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de
saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à
saúde em geral.
Para
fins de aplicação desta NR, entende-se como serviços de saúde qualquer
edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas
as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em
qualquer nível de complexidade.
A
responsabilidade é solidária entre contratante e contratado quanto ao
cumprimento da NR 32. A conscientização e colaboração de todos é muito
importante para prevenção de acidentes na área da saúde.
As
atividades relacionadas aos serviços de saúde são aquelas que, no entendimento
do legislador, apresentam maior risco devido à possibilidade de contato
com micro-organismos encontrados nos ambientes e equipamentos utilizados no
exercício do trabalho, com potencial de provocar doenças nos trabalhadores.
Os
trabalhadores diretamente envolvidos com este agentes são: médicos, enfermeiros,
auxiliares e técnicos de enfermagem, atendentes de ambulatórios e hospitais,
dentistas, limpeza e manutenção de equipamentos hospitalar, motoristas de ambulância,
entre outros envolvidos em serviços de saúde.
NR
33 - Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados
Esta
NR tem por objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identificação de
espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos
riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos
trabalhadores e que interagem direta ou indiretamente neste espaços. Espaço
confinado é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana
contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente
é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência
ou enriquecimento de oxigênio.
NR
34 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e
Reparação Naval
Esta
NR tem por finalidade estabelecer os requisitos mínimos e as medidas de
proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da
indústria de construção e reparação naval. Cita nove procedimentos de trabalhos
executados em estaleiros: trabalho a quente; montagem e desmontagem de
andaimes; pintura; jateamento e hidrojateamento; movimentação de cargas;
instalações elétricas provisórias; trabalhos em altura; utilização de
radionuclídeos e gamagrafia; e máquinas portáteis rotativas.
NR
35 - Trabalho em Altura
A
NR-35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho
em altura, como o planejamento, a organização e a execução, a fim de garantir a
segurança e a saúde dos trabalhadores com atividades executadas acima de dois
metros do nível inferior, onde haja risco de queda.
NR
36 - Norma Regulamentadora sobre Abate e Processamento de Carnes e Derivados
36.1.1
O objetivo desta Norma é estabelecer os requisitos mínimos para a avaliação,
controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na
indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo
humano, de forma a garantir permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade
de vida no trabalho, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas
Regulamentadoras - NR do Ministério do Trabalho e Emprego
Fonte: https://pt.wikipedia.org/
e www.mte.gov.br
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