NR 3 - EMBARGO OU INTERDIÇÃO
Publicação D.O.U.
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Atualizações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983 14/03/83
Portaria SIT n.º 199, de 17 de janeiro de 2011 19/01/11
(Redação
dada pela Portaria SIT n.º 199, de 17/01/11)
3.1
Embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação
de situação de trabalho que
caracterize
risco grave e iminente ao trabalhador.
3.1.1
Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que
possa causar acidente ou
doença
relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.
3.2
A interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor
de serviço, máquina ou
equipamento.
3.3
O embargo implica a paralisação total ou parcial da obra.
3.3.1
Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção,
montagem, instalação, manutenção ou
reforma.
3.4
Durante a vigência da interdição ou do embargo, podem ser desenvolvidas
atividades necessárias à correção da
situação
de grave e iminente risco, desde que adotadas medidas de proteção adequadas dos
trabalhadores
envolvidos.
3.5
Durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os
empregados devem receber os
salários como se
estivessem em efetivo exercício.
Fonte: www.mte.gov.br
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