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terça-feira, 15 de março de 2016
Acervo de Utilidades: TRANSPORTES SANTA MARIA
Acervo de Utilidades: TRANSPORTES SANTA MARIA: Tradicional empresa de fretamento e turismo da Grande São Paulo, a Santa Maria nasceu em São Bernardo do...
segunda-feira, 14 de março de 2016
NR 3
NR 3 - EMBARGO OU INTERDIÇÃO
Publicação D.O.U.
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Atualizações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983 14/03/83
Portaria SIT n.º 199, de 17 de janeiro de 2011 19/01/11
(Redação
dada pela Portaria SIT n.º 199, de 17/01/11)
3.1
Embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação
de situação de trabalho que
caracterize
risco grave e iminente ao trabalhador.
3.1.1
Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que
possa causar acidente ou
doença
relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.
3.2
A interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor
de serviço, máquina ou
equipamento.
3.3
O embargo implica a paralisação total ou parcial da obra.
3.3.1
Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção,
montagem, instalação, manutenção ou
reforma.
3.4
Durante a vigência da interdição ou do embargo, podem ser desenvolvidas
atividades necessárias à correção da
situação
de grave e iminente risco, desde que adotadas medidas de proteção adequadas dos
trabalhadores
envolvidos.
3.5
Durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os
empregados devem receber os
salários como se
estivessem em efetivo exercício.
Fonte: www.mte.gov.br
NR 2
NR 2 - INSPEÇÃO PRÉVIA
Publicação D.O.U.
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Atualizações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983 14/03/83
Portaria SSMT n.º 35, de 28 de dezembro de 1983 29/12/83
2.1
Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar
aprovação de suas instalações ao
órgão
regional do MTb. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83)
2.2
O órgão regional do MTb, após realizar a inspeção prévia, emitirá o Certificado
de Aprovação de Instalações -
CAI,
conforme modelo anexo. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83)
2.3
A empresa poderá encaminhar ao órgão regional do MTb uma declaração das
instalações do estabelecimento
novo,
conforme modelo anexo, que poderá ser aceita pelo referido órgão, para fins de
fiscalização, quando não for
possível
realizar a inspeção prévia antes de o estabelecimento iniciar suas atividades.
(Alteração dada pela Portaria
n.º
35, de 28/12/83)
2.4
A empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do órgão regional do MTb,
quando ocorrer modificações
substanciais
nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s). (Alteração
dada pela Portaria n.º
35,
de 28/12/83)
2.5
É facultado às empresas submeter à apreciação prévia do órgão regional do MTb
os projetos de construção e
respectivas
instalações. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83)
2.6
A inspeção prévia e a declaração de instalações, referidas nos itens 2.1 e 2.3,
constituem os elementos capazes
de
assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos de
acidentes e/ou de doenças do
trabalho,
razão pela qual o estabelecimento que não atender ao disposto naqueles itens
fica sujeito ao impedimento
de
seu funcionamento, conforme estabelece o art. 160 da CLT, até que seja cumprida
a exigência deste artigo.
(Alteração
dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83)
MINISTÉRIO
DO TRABALHO
SECRETARIA
DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
DELEGACIA_____________________________
DRT ou DTM
CERTIFICADO
DE APROVAÇÃO DE INSTALAÇÕES
CAI
n.º________________
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO OU DELEGADO DO
TRABALHO MARÍTIMO, diante do que
consta
no processo DRT ____________ em que é interessada a
firma__________________________________
resolve
expedir o presente Certificado de Aprovação de Instalações - CAI para o local
de trabalho, sito na
_____________________________________n.º
__________, na cidade de ______________________________
neste
Estado. Nesse local serão exercidas atividades
__________________________________________ por um
máximo
de _____________________ empregados. A expedição do presente Certificado é
feita em obediência ao
art.
160 da CLT com a redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22.12.77, devidamente
regulamentada pela NR 02 da
Portaria
n.º 35 de 28 e não isenta a firma de posteriores inspeções, a fim de ser
observada a manutenção das
condições
de segurança e medicina do trabalho previstas na NR.
Nova inspeção deverá ser requerida, nos termos
do § 1o do citado art. 160 da CLT, quando ocorrer modificação
substancial
nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s).
_______________________________
Diretor
da Divisão ou Chefe da Seção
de Segurança e Medicina do Trabalho
____________________________
Delegado Regional do Trabalho
ou do Trabalho Marítimo
DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÕES (MODELO)
(NR 2)
|
1.Razão
Social: CEP: Fone:
Cnpj:
Endereço:
Atividade principal:
N.º de empregados (previstos) - Masculino: Maiores:
Menores:
- Feminino: Maiores:
Menores:
|
2.
Descrição das Instalações e dos Equipamentos (deverá ser feita obedecendo ao disposto
nas NR 8, 11, 12, 13, 14, 15 (anexos), 17, 19, 20, 23, 24, 25 e 26) (use o verso
e anexe outras folhas, se necessário).
|
3.
Data: ____/____/19___
________________________________________________
(Nome legível e assinatura do empregador ou
preposto)
|
Fonte: www.mte.gov.br/
NR 1
NR 1
- DISPOSIÇÕES GERAIS
Publicação D.O.U.
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Atualizações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983 14/03/83
Portaria SSMT n.º 03, de 07 de fevereiro de 1988 10/03/88
Portaria SSST n.º 13, de 17 de setembro de 1993 21/09/93
Portaria SIT n.º 84, de 04 de março de 2009 12/03/09
1.1
As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho,
são de observância
obrigatória
pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração
direta e indireta, bem como
pelos
órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos
pela Consolidação das Leis do
Trabalho
- CLT. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
1.1.1
As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras – NR aplicam-se, no que
couber, aos trabalhadores
avulsos,
às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos
representativos das respectivas
categorias
profissionais. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
1.2
A observância das Normas Regulamentadoras - NR não desobriga as empresas do
cumprimento de outras
disposições
que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos
sanitários dos Estados
ou
Municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.
(Alteração dada pela Portaria n.º
06,
de 09/03/83)
1.3
A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST é o órgão de âmbito
nacional competente para
coordenar,
orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança
e medicina do trabalho,
inclusive
a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa
de Alimentação do
Trabalhador
- PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e
regulamentares sobre segurança e
medicina
do trabalho em todo o território nacional. (Alteração dada pela Portaria n.º
13, de 17/09/93)
1.3.1
Compete, ainda, à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST conhecer,
em última instância, dos
recursos
voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do
Trabalho, em matéria de
segurança
e saúde no trabalho. (Alteração dada pela Portaria n.º 13, de 17/09/93)
1.4
A Delegacia Regional do Trabalho - DRT, nos limites de sua jurisdição, é o
órgão regional competente para
executar
as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a
Campanha Nacional de
Prevenção
dos Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador -
PAT e ainda a
fiscalização
do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina
do trabalho.
(Alteração
dada pela Portaria n.º 13, de 17/09/93)
1.4.1
Compete, ainda, à Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou à Delegacia do
Trabalho Marítimo - DTM, nos
limites
de sua jurisdição: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
a)
adotar medidas necessárias à fiel observância dos preceitos legais e
regulamentares sobre segurança e medicina
do
trabalho;
b)
impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e
regulamentares sobre segurança e
medicina
do trabalho;
c)
embargar obra, interditar estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra,
frente de trabalho, locais de
trabalho,
máquinas e equipamentos;
d)
notificar as empresas, estipulando prazos, para eliminação e/ou neutralização
de insalubridade;
e)
atender requisições judiciais para realização de perícias sobre segurança e
medicina do trabalho nas localidades
onde
não houver Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho registrado
no MTb.
1.5
Podem ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais e municipais, mediante
convênio autorizado pelo
Ministro
do Trabalho, atribuições de fiscalização e/ou orientação às empresas, quanto ao
cumprimento dos preceitos
legais
e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. (Alteração dada pela
Portaria n.º 06, de 09/03/83)
1.6
Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras – NR, considera-se:
(Alteração dada pela Portaria n.º 06,
de
09/03/83)
a)
empregador, a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da
atividade econômica, admite,
assalaria
e dirige a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador os
profissionais liberais, as 2
instituições
de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins
lucrativos, que admitem
trabalhadores
como empregados;
b)
empregado, a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a
empregador, sob a dependência deste e
mediante
salário;
c)
empresa, o estabelecimento ou o conjunto de estabelecimentos, canteiros de
obra, frente de trabalho, locais de
trabalho
e outras, constituindo a organização de que se utiliza o empregador para
atingir seus objetivos;
d)
estabelecimento, cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares
diferentes, tais como: fábrica,
refinaria,
usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório;
e)
setor de serviço, a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no
mesmo estabelecimento;
f)
canteiro de obra, a área do trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem
operações de apoio e execução à
construção,
demolição ou reparo de uma obra;
g)
frente de trabalho, a área de trabalho móvel e temporária, onde se desenvolvem
operações de apoio e execução à
construção,
demolição ou reparo de uma obra;
h)
local de trabalho, a área onde são executados os trabalhos.
1.6.1
Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade
jurídica própria, estiverem
sob
direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial,
comercial ou de qualquer outra
atividade
econômica, serão, para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR,
solidariamente
responsáveis
a empresa principal e cada uma das subordinadas. (Alteração dada pela Portaria
n.º 06, de 09/03/83)
1.6.2
Para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, a obra de
engenharia, compreendendo ou não
canteiro
de obra ou frentes de trabalho, será considerada como um estabelecimento, a
menos que se disponha, de
forma
diferente, em NR específica. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
1.7
Cabe ao empregador: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
a)
cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança
e medicina do trabalho;
b)
elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos
empregados por comunicados,
cartazes
ou meios eletrônicos; (Alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09)
Obs.:
Com a alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09, todos os incisos (I,
II, III, IV, V e VI) desta
alínea
foram revogados.
c)
informar aos trabalhadores: (Alteração dada pela Portaria n.º 03, de 07/02/88)
I.
os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;
II.
os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela
empresa;
III.
os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos
quais os próprios
trabalhadores
forem submetidos;
IV.
os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
d)
permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos
preceitos legais e regulamentares
sobre
segurança e medicina do trabalho; (Alteração dada pela Portaria n.º 03, de
07/02/88)
e)
determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença
relacionada ao trabalho.
(Inserção
dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09)
1.8
Cabe ao empregado: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
a)
cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do
trabalho, inclusive as ordens de
serviço
expedidas pelo empregador; (Alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09)
b)
usar o EPI fornecido pelo empregador;
c)
submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras - NR;
d)
colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras - NR;
1.8.1
Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do
disposto no item anterior.
(Alteração
dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
1.9
O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e
medicina do trabalho acarretará 3
ao
empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.
(Alteração dada pela Portaria n.º 06,
de
09/03/83)
1.10
As dúvidas suscitadas e os casos omissos verificados na execução das Normas Regulamentadoras
– NR, serão decididos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho -
SSMT. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de
09/03/83).
FONTE:www.mte.gov.br/
ARANHA MARRON
Loxosceles é
um genêro de aracnídeos venenosos pertencentes
à família Sicariidae,
conhecidos pela sua picada necrosante.
Os
membros deste géneros são conhecidos pelos nomes comuns de aranhas-marrom (Brasil)
ou aranhas-violino (Portugal).
Descrição:
As espécies do
género Loxosceles têm um comprimento total de 3 a 4 cm,
sendo que um terço é o corpo, de coloração típicamente acastanhada. Apresentam
seis olhos, de cor esbranquiçada. Algumas apresentam o desenho de uma estrela
no cefalotórax. As teias são irregulares,
tendo como característica a peregrinação noturna e a alta atividade no verão.
Durante o dia permanecem escondidas sob cascas de árvores e folhas secas de
palmeira - na natureza - ou atrás de móveis, em sótãos porões e garagens - no
ambiente doméstico.
A
aranha marrom é um aracnídeo que possui três pares de olhos, o corpo
marrom-avermelhado e é venenoso .
Principais espécies:
A
última revisão das espécies de Loxosceles na América do Sul foi feita por
Gertsch em 1958 e 1967. Estão catalogadas cerca de 30 espécies para o aquele
continente, entre as quais:
- Loxosceles similis (Moenkhaus,
1898) — primeira espécie de Loxosceles encontrada no
Brasil. Vive nos estados do Pará, Minas Gerais, São Paulo e Mato Grosso do
Sul. Conhecida também por L. surata (Simon, 1977).
- Loxosceles rufescens (Dufour,
1820) — originária da região do Mediterrâneo, Norte da África e
Europa. Conhecida também por L. exortis (Simon,
1881), L. indrabeles (Tikader, 1963), L.
distincta (Lucas, 1846) e L. marylandica (Muma,
1944).
- Loxosceles
rufipes (Lucas, 1834) — encontrada na
Colômbia, Chile, Guatemala e Panamá.
- Loxosceles
variegata (Simon, 1897) — encontrada no
Paraguai.
- Loxosceles
spadicea (Simon, 1907) — encontrada no
Peru, Bolívia e Argentina.
- Loxosceles lutea (Keyserling,
1877) — encontrada na Colômbia e no Equador. Conhecida também
por L. pictithorax(Strand, 1914).
- Loxosceles
amazonica (Gertsch, 1967) — encontrada
no norte e no nordeste do Brasil. Tem o colorido marrom, com o cefalotórax
e pernas menos pigmentadas, além do abdome mais próximo ao preto.
- Loxosceles
gaucho (Gertsch, 1967) — encontrada
na Tunísia e no Brasil (São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina e
Rio Grande do Sul).
- Loxosceles
intermedia (Mello-Leitão, 1964) —
encontrada na Argentina e no Brasil (região Sudeste, Sul e no estado de
Goiás). Conhecida também por L. ornatus (Mello-Leitão,
1938) e L. ornata (Mello-Leitão, 1941).
- Loxosceles laeta (Nicolet,
1849) — encontrada na América do Sul (No Brasil na região Sul,
Sudeste e no estado da Paraíba), Finlândia e Austrália. Conhecida também
por L. bicolor (Holmberg, 1876), L. longipalpis (Banks,
1902), L. nesophila (Chamberlin, 1920) e L. yura (Chamberlin
& Ivie, 1942)
- Loxosceles reclusa (Gertsch
& Mulaik, 1940) — encontrada na América do Norte, principalmente
nos EUA (Nos
estados do Texas, Kansas, Missouri, Oklahoma e California). Apresenta uma
linha preta na porção dorsal do seu tórax, gerando o apelido de
"Aranha Violino".
- Loxosceles
adelaida (Gertsch, 1967) — encontrada
no Brasil (São Paulo e Rio de Janeiro), Paraguai e Argentina.
- Loxosceles
hirsuta (Mello-Leitão, 1961) —
encontrada no Brasil (São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul e Minas
Gerais), Paraguai, Argentina e Bolívia.
Forma e conseqüência dos ataques:
São
aranhas pouco agressivas, dificilmente atacam pessoas. As picadas ocorrem como
forma de defesa, quando macho ou fêmea (ambos peçonhentos) são comprimidos
contra o corpo, durante o sono, no momento do uso das vestimentas (calçando um
sapato, por exemplo) ou no manuseio de objetos de trabalho (como enxadas e pás
guardadas em locais escuros).
No
ato da picada há pouca ou nenhuma dor e a marca é praticamente imperceptível.
Depois de 12 a 14 horas ocorre um inchaço acompanhado de vermelhidão na região
(edema e eritema, respectivamente), que pode ou não coçar. Também pode ocorrer
escurecimento da urina e febre. Os dois quadros distintos conhecidos são o
loxoscelismo cutâneo (o que normalmente ocorre, onde há a picada na pele) e o
cutâneo-visceral (com lesão cutânea associada a uma hemólise intravascular).
Com
o avanço (sem tratamento) da picada, o veneno (dependendo da quantidade
inoculada) pode causar necrose do tecido atingido, falência renal e, em alguns
casos, morte. Somente foram detectados casos de morte - cerca de 1,5% do total
- nos incidentes.
Tratamento:
Logo
após a picada é indicado lavar o local com água e sabão abundantes e não fazer
torniquetes, para evitar a gangrena do veneno e minimizar os efeitos da
necrose. É interessante que a região da picada fique em repouso, dificultando a
absorção do veneno. Não convém furar, cortar, queimar ou espremer. Também não é
indicado fazer sucção no local da ferida nem aplicar extratos naturais. Não se recomenda
a ingestão de bebidas alcoólicas. O procedimento padrão é levar a vítima ao
serviço de saúde próximo o mais rápido possível, levando a aranha (morta ou
viva) para identificação de espécie e confirmação da necessidade de soro. Vale
lembrar que tais procedimentos servem para qualquer ataque de animal
peçonhento.
O
soro utilizado para combater a picada desta aranha é composto de
Antihistamínico/anticolinesterásico/dapsona e 5
ampolas de soro antiaracnideo polivalente ou soro antiloxosceles EV, que deverá
ser ministrado ao paciente até 36 horas depois do acidente com a aranha.
Combate:
O predador natural da
aranha-marrom (Loxosceles sp.) é a lagartixa (Hemidactylus mabouia).
Contudo,
ela sozinha não é capaz de exterminá-las.
A
região sul do Brasil (Paraná principalmente)
tem sofrido com o ataque destas aranhas, cerca de 3000 acidentes somente em
2004. Um relatório de um Instituto de Saúde de Minas Gerais, mostra que foram
encontradas aranhas-marrons do gênero Loxosceles em algumas casas da Grande
Belo Horizonte, onde esta aranha estaria extinta desde 1917, e teoricamente
somente existiria em cavernas.
O
aumento da urbanização juntamente com o da população, proporcionou novos locais
para as aranhas crescerem e se reproduzirem, consequentemente aumentando os
encontros com humanos.
Como evitar ocorrências:
- Limpe com frequência
atrás de móveis como armários, cabeceiras de camas,embaixo de pias de
banheiro, baús, cômodas e quadros.
- Bata as roupas antes de
vesti-las, principalmente os sapatos.
- Evite entrar em
cavernas, casas abandonadas, depósitos, etc.
- É importante lembrar
que a fêmea normalmente possui o abdomem aproximadamente 2x maior que o
macho.
No caso de alguma ocorrência:
- Não toque diretamente
na aranha. Tente pegá-la com luvas ou papeis grossos.
- Isole o local com um
pano escuro e grosso.
- Evite matar a aranha.
Chame os bombeiros ou o Centro de Controle de
Zoonoses mais próximo de sua casa. Tentar
matá-la pode ocasionar em um ataque acidental.
Espécies:
Estão
validamente descritas cerca de 100 espécies do género Loxosceles,
entre as quais:
- Loxosceles
accepta Chamberlin, 1920 — Peru
- Loxosceles
adelaida Gertsch, 1967 — Brasil
- Loxosceles
alamosa Gertsch & Ennik,
1983 — México
- Loxosceles
alicea Gertsch, 1967 — Peru
- Loxosceles
amazonica Gertsch, 1967 — Brasil
- Loxosceles
anomala (Mello-Leitão, 1917) —
Brasil
- Loxosceles
apachea Gertsch & Ennik,
1983 — USA,
México
- Loxosceles
aphrasta Wang, 1994 — China
- Loxosceles
aranea Gertsch, 1973 — México
- Loxosceles
arizonica Gertsch & Mulaik, 1940 —
USA
- Loxosceles aurea Gertsch,
1973 — México
- Loxosceles baja Gertsch
& Ennik, 1983 — México
- Loxosceles
barbara Gertsch & Ennik, 1983 —
México
- Loxosceles belli Gertsch,
1973 — México
- Loxosceles
bettyae Gertsch, 1967 — Peru
- Loxosceles
blancasi Gertsch, 1967 — Peru
- Loxosceles
blanda Gertsch & Ennik, 1983 —
USA
- Loxosceles boneti Gertsch,
1958 — México, El
Salvador
- Loxosceles
candela Gertsch & Ennik, 1983 —
México
- Loxosceles
caribbaea Gertsch, 1958 — Grandes Antilhas
- Loxosceles
carmena Gertsch & Ennik, 1983 —
México
- Loxosceles
chinateca Gertsch & Ennik, 1983 —
México
- Loxosceles
colima Gertsch, 1958 — México
- Loxosceles
conococha Gertsch, 1967 — Peru
- Loxosceles
coquimbo Gertsch, 1967 — Chile
- Loxosceles
coyote Gertsch & Ennik, 1983 —
México
- Loxosceles
cubana Gertsch, 1958 — Cuba, Bahamas
- Loxosceles
deserta Gertsch, 1973 — USA, México
- Loxosceles devia Gertsch
& Mulaik, 1940 — USA, México
- Loxosceles
fontainei Millot, 1941 — Guiné
- Loxosceles
foutadjalloni Millot, 1941 — Guiné
- Loxosceles
francisca Gertsch & Ennik, 1983 —
México
- Loxosceles
frizzelli Gertsch, 1967 — Peru
- Loxosceles
gaucho Gertsch, 1967 — Brazil, Tunísia
- Loxosceles
gloria Gertsch, 1967 — Equador,
Peru
- Loxosceles
guatemala Gertsch, 1973 — Guatemala
- Loxosceles
harrietae Gertsch, 1967 — Peru
- Loxosceles
herreri Gertsch, 1967 — Peru
- Loxosceles
hirsuta Mello-Leitão, 1931 —
Brasil, Paraguai,Argentina
- Loxosceles
huasteca Gertsch & Ennik, 1983 —
México
- Loxosceles
immodesta (Mello-Leitão, 1917) — Brasil
- Loxosceles inca Gertsch,
1967 — Peru
- Loxosceles
insula Gertsch & Ennik, 1983 —
México
- Loxosceles
intermedia Mello-Leitão, 1934 — Brasil,
Argentina
- Loxosceles jaca Gertsch
& Ennik, 1983 — México
- Loxosceles
jamaica Gertsch & Ennik, 1983 — Jamaica
- Loxosceles
jarmila Gertsch & Ennik, 1983 —
Jamaica
- Loxosceles julia Gertsch,
1967 — Peru
- Loxosceles kaiba Gertsch
& Ennik, 1983 — USA
- Loxosceles
lacroixi Millot, 1941 — Costa do Marfim
- Loxosceles lacta Wang,
1994 — China
- Loxosceles laeta (Nicolet,
1849) — América do Sul,
introduzida na América do Norte, Finlândia e Austrália
- Loxosceles
lawrencei Caporiacco, 1955 — Venezuela,Trinidad, Curaçao
- Loxosceles lutea Keyserling,
1877 — Colômbia,
Equador
- Loxosceles
luteola Gertsch, 1973 — México
- Loxosceles
manuela Gertsch & Ennik, 1983 —
México
- Loxosceles
martha Gertsch & Ennik, 1983 —
USA
- Loxosceles
meruensis Tullgren, 1910 — Tanzânia
- Loxosceles
misteca Gertsch, 1958 — México
- Loxosceles
mulege Gertsch & Ennik, 1983 —
México
- Loxosceles
nahuana Gertsch, 1958 — México
- Loxosceles
neuvillei Simon, 1909 — Somália, África Oriental
- Loxosceles olmea Gertsch,
1967 — Peru
- Loxosceles
pallidecolorata (Strand, 1906) — Etiópia
- Loxosceles palma Gertsch
& Ennik, 1983 — USA, México
- Loxosceles
panama Gertsch, 1958 — Panamá
- Loxosceles
parrami Newlands, 1981 — África do Sul
- Loxosceles piura Gertsch,
1967 — Peru
- Loxosceles
pucara Gertsch, 1967 — Peru
- Loxosceles
puortoi Martins, Knysak & Bertani, 2002 — Brasil
- Loxosceles reclusa Gertsch
& Mulaik, 1940 — América do Norte
- Loxosceles rica Gertsch
& Ennik, 1983 — Costa
Rica
- Loxosceles
rosana Gertsch, 1967 — Peru
- Loxosceles rothi Gertsch
& Ennik, 1983 — México
- Loxosceles rufescens (Dufour,
1820) — distribuição cosmopolita
- Loxosceles
rufipes (Lucas, 1834) — Guatemala,
Panamá,Colômbia
- Loxosceles
russelli Gertsch & Ennik, 1983 —
USA
- Loxosceles
sabina Gertsch & Ennik, 1983 —
USA
- Loxosceles seri Gertsch
& Ennik, 1983 — México
- Loxosceles
similis Moenkhaus, 1898 — Brasil
- Loxosceles
smithi Simon, 1897 — Etiópia
- Loxosceles
sonora Gertsch & Ennik, 1983 —
México
- Loxosceles
spadicea Simon, 1907 — Peru, Bolívia,
Argentina
- Loxosceles
speluncarum Simon, 1893 — África do Sul
- Loxosceles
spinulosa Purcell, 1904 —sul da África
- Loxosceles surca Gertsch,
1967 — Peru
- Loxosceles
taeniopalpis Simon, 1907 — Equador
- Loxosceles taino Gertsch
& Ennik, 1983 — Bahamas, Jamaica, Hispaniola
- Loxosceles
tehuana Gertsch, 1958 — México
- Loxosceles
tenango Gertsch, 1973 — México
- Loxosceles
teresa Gertsch & Ennik, 1983 —
México
- Loxosceles
tlacolula Gertsch & Ennik, 1983 —
México
- Loxosceles
unicolor Keyserling, 1887 — América do
Sul
- Loxosceles
valdosa Gertsch, 1973 — México
- Loxosceles
valida Lawrence, 1964 — África do
Sul
- Loxosceles
variegata Simon, 1897 — Paraguai
- Loxosceles virgo Gertsch
& Ennik, 1983 — Ilhas
Virgens
- Loxosceles
vonwredei Newlands, 1980 — Namíbia
- Loxosceles
weyrauchi Gertsch, 1967 — Peru
- Loxosceles
yucatana Chamberlin & Ivie, 1938 —
México,Belize,
Guatemala
- Loxosceles
zapoteca Gertsch, 1958 — México.
FONTE:
https://pt.wikipedia.org
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